segunda-feira, 9 de maio de 2011

A responsabilidade civil nos eventos desportivos

                              
Constantemente temos observado que alguns eventos esportivos não têm sido realizados no dia marcado por inúmeros motivos, razão pela qual passaremos a analisar alguns pontos no que tange a responsabilidade civil dos organizadores desses eventos para com o torcedor que consome tais serviços e até mesmo daqueles que não estão nesta condição de expectador, mas que de qualquer forma acabam prejudicados por essas mudanças.
Um exemplo bem prático foi o ocorrido no último dia 1°de maio de 2011, onde foi marcada a etapa brasileira da fórmula indy na cidade de São Paulo a ser realizada no espaço Anhembi no qual usariam uma das pistas da marginal tietê, e que, em razão da chuva que caiu na tarde do domingo, acharam por bem remarcar a prova para a manhã de segunda-feira, no mesmo local.
Ora vejamos, primeiramente, existindo um autódromo como o de Interlagos – devidamente preparado para receber as provas automobilísticas - seria correto interditar uma pista de grande fluxo como a marginal Tietê durante aproximadamente uma semana? Será que aqueles torcedores que compraram o ingresso estariam obrigados a aceitar tal mudança? Será que realmente seria viável essa mudança de data e horário?
Pois bem, muitos dos expectadores pagantes e até mesmo os não pagantes (no caso dos que assistiram pela televisão) dificilmente puderam acompanhar o evento, uma vez que presumimos ser a grande parte dos expectadores trabalhadores, estudantes,... e muitos de outras regiões do país e que não puderam acompanhar a programação. Mais do que isso, e aquelas pessoas que não tinham envolvimento direto com o evento e que necessitavam passar pelo trecho interditado que estava com engarrafamento acima da média devido à mudança no cronograma do evento.
A Lei 10.671/2003 batizada de Estatuto do Torcedor, após ser aclamada pelos estudiosos e aficionados pelo desporto objetivou entre outras coisas estabelecer normas de proteção e defesa do torcedor relativo à segurança, transparência e mais, à responsabilização dos organizadores/dirigentes desportivos pelo descumprimento de suas obrigações legais.
O art. 2° desta Lei define o que e quem é o torcedor, Por sua vez, o art. 3° da mesma Lei equipara os organizadores dos eventos esportivos ao conceito de fornecedores.
Desta forma, é sem dúvida nenhuma, o torcedor, um consumidor, nos moldes do art. 2° da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no qual diz ser o consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire, de forma onerosa, produto ou serviço como destinatário final, logo, ao pagar e adquirir o ingresso para determinado evento desportivo, o torcedor é o destinatário final do espetáculo – que se equivale a produto ou serviço – promovido pelo fornecedor – Organizador do evento – pois este comercializa e ganha dinheiro com isso, daí se extrai o fato gerador da relação de consumo entre o torcedor e o organizador do evento esportivo.
Já que o torcedor se enquadra perfeitamente na categoria de consumidor de acordo com a Lei 10.671/2003 (estatuto do torcedor) e a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), aplicar-se-ia de acordo com os artigos já citado neste texto e ainda pelo art. 14 do Código de Defesa Consumidor a responsabilização civil objetiva dos organizadores do evento perante os torcedores pagantes e do Estado/Município perante aqueles que se sentiram prejudicados pela mudança de data e horário, esta última hipótese no caso do ente participar da organização, o que no caso citado estava diretamente ligado através da secretaria de municipal de turismo de São Paulo

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